Na PSP ao pessoal que trabalha em regime de turnos não é reconhecido o direito de ser compensado com uma dispensa de um dia de serviço por ter trabalhado em dia de feriado. Ora, nesta matéria;
1. O pessoal da PSP está sujeito aos deveres definidos no Estatuto do pessoal, Decreto-lei nº 299/2001, de 14 de Outubro.
2. O referido Estatuto estabelece no artigo 32º que “o serviço da PSP é de carácter e obrigatório”. Esta norma abrange todo o pessoal policial, independentemente do horário ou serviço onde desempenha funções.
3. O artigo 33º, nº 1, do mesmo decreto-lei estabelece que, “sem prejuízo do disposto no artigo anterior (referido no nº 2), o horário é fixado nos termos da Lei geral.
4. O art.º. 4.º deste diploma dispõe “O pessoal policial está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas”.
5. No Despacho 20/GDN/2010, de 05 de Agosto, o artigo 5º e anexo I definem os horários do pessoal PSP. Neste despacho não há qualquer referência a dias feriados para as diversas modalidades de horários, incluindo o aplicado aos “serviços burocráticos”, logo não pode haver discriminação entre pessoal que trabalha em serviços com horários diferentes.
6. O Decreto-lei nº 335/77, de 13 de Agosto, estabelece que “ são feriados obrigatórios para os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas…” indicando os feriados do ano. Ora este carácter obrigatório determina a criação de um “direito” que se repercute na esfera jurídica dos funcionários, o qual só poderá ser afastado por razões de interesse público ou por acordo com o funcionário. O funcionário que por razões de interesse público trabalha em dia feriados deverá de ser compensado, porque é um direito que a Lei geral lhe confere.
7. Se no seio da PSP, há pessoal que goza os feriados e outros que trabalham nesse dias por força do interesse público, não sendo estes compensados, estaremos assim perante uma prática discriminatória.
8. A Lei n.º 59/2008 de 11 Setembro, no seu art.º. 8 (Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação) na alínea (b) Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação), regula esta matéria.
9. Neste sentido, perfilha-se a opinião de que, independentemente do regime de horário de trabalho que esteja determinado para o funcionário, este tem direito ao gozo dos dias de feriado, se bem que, por razões de interesse público, possa ser constrangido a gozar esse dia em momento posterior, em data a acordar com o dirigente ou com a chefia, podendo este na falta de acordo determinar o momento do gozo, ainda por razões de salvaguarda do interesse público.
Ao Pessoal das Forças de Segurança e todos aqueles que considerem esta situação injusta, apelemos que assinem esta petição, que será enviada para o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Grupos Parlamentares da Assembleia da República, Primeiro Ministro e Ministro da Administração Interna, solicitando a atribuição da justa compensação por trabalho em dia feriado, para que se cumpra o disposto na CRP (Constituição da República Portuguesa), no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé que são a “lanterna” da Administração Pública.
Um Polícia – Anjo Amado
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