Legislação entra hoje em vigor. A Agência Financeira, em colaboração com a JPAB - Advogados, explica-lhe as principais mudanças
A Lei 23/2012, de 25 de Junho, procede à terceira alteração ao Código do Trabalho (CT) e entra em vigor a 1 de agosto de 2012, salvo raras exceções em matéria de encerramento das empresas (nas pontes) para férias e de eliminação de feriados, que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
O objetivo desta Lei é a retoma do crescimento económico e a criação sustentada de emprego. Neste sentido, as medidas consagradas envolvem importantes aspetos da legislação laboral, designadamente em matéria de:
- A organização do tempo de trabalho, como os bancos de horas, intervalos de descanso, trabalho suplementar e feriados,
- O regime da cessação do contrato de trabalho por motivos objetivos, ou seja, os despedimentos e respetivasindemnizações.
- O regime aplicável aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; e,
- A fiscalização das condições de trabalho e comunicações à Autoridade das Condições do Trabalho (ACT).
1) Organização do tempo de trabalho
Aqui incluem-se as alterações aos períodos de «não trabalho»: férias, feriados e faltas.
a) A lei procede à redução do catálogo legal de feriados, eliminando quatro feriados obrigatórios: os feriados religiosos do Corpo de Deus e do 1 de Novembro e os feriados civis do 5 de Outubro e do 1 de Dezembro (alteração ao n.º 1 do art.º 234.º do CT). Esta redução só se verifica a partir de 1 de Janeiro de 2013.
b) Relativamente às férias, destaca-se:
- A eliminação da majoração de até 3 dias de férias em função da assiduidade, passando o período anual de férias a ter uma duração de 22 dias úteis.
- A possibilidade de o empregador encerrar a empresa em dia que esteja entre um feriado ocorrido à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sendo o referido dia de encerramento deduzido do total do período anual de férias do trabalhador (alteração ao artigo 242.º do CT). Alternativamente, por decisão do empregador, o encerramento poderá ser igualmente compensado por prestação de trabalho por parte do trabalhador. Esta alteração produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2013, devendo o empregador informar, até ao dia 15 de Dezembro de 2012, os trabalhadores abrangidos sobre o encerramento a efetuar no ano de 2013;
- Para efeitos de contabilização dos dias de férias, sempre que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
- As majorações ao período anual de férias estabelecidas nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou contratos de trabalho posteriores a 1 de Dezembro de 2003 são reduzidas, automática e imperativamente, em montante equivalente até três dias.
c) Por fim, são introduzidas algumas modificações quanto ao regime legal das faltas injustificadas, alterando-se o artigo 256.º do CT. Com efeito, é estabelecido que, em caso de falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a meio dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posterior a meio dia de descanso ou a feriado, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta.
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