O provedor de Justiça considera que "não existem fundamentos para requerer a inconstitucionalidade" do novo quadro legal de suplementos remuneratórios, que extinguiu alguns desses subsídios aos agentes do Grupo de Operações Especiais (GOE) e do Corpo de Intervenção (CI).
Alfredo José de Sousa recebeu várias participações de agentes daquelas subunidades especiais da PSP, alegando que esta nova legislação, que entrou em vigor no início do corrente ano (Decreto-Lei 229/2009), violava um "princípio fundamental da Constituição, no seu artigo 13.º: o princípio da igualdade".
Os agentes alertavam para o facto de, com a aplicação do novo regime, haver casos de agentes nas mesmas funções a auferir remunerações globais distintas. Haveria até situações em que, de acordo ainda com as exposições recebidas na Provedoria, que agentes com mais antiguidade tinham ficado a receber menos do que os mais novos.
Mas o entender do provedor não foi esse. Segundo o parecer de Alfredo Sousa, a que o DN teve acesso, é certo que "após a vigência do Decreto-Lei 229/2009 dois elementos da PSP em situação similar poderão surgir enquadrados por suplementos remuneratórios distintos, desde logo, se à data da entrada em vigor das soluções legais pertinentes integravam universos distintos de destinatários das normas: os que a 1 de Janeiro de 2010 já exerciam as referias funções e os que vieram a exercê-las depois".
Ou seja, os que exerciam as funções operacionais antes e que ainda as exercem continuam a receber os suplementos anteriores. Os novos operacionais do GOE e do CI passam a receber, de acordo com o novo regime, cerca de 460 euros.
Mesmo que um operacional mais antigo passe a auferir menos que um mais recente, "não poderá argumentar-se", concluiu o Provedor, que haja "violação de igualdade". Com a entrada em vigor do novo regime jurídico, que "por um lado extingue determinado suplemento remuneratório (suplementos GOE/CI e de risco agravado) e, por outro, salvaguarda as expectativas daqueles que, estando à data da entrada em vigor da nova lei a exercer funções que lhe atribuía o suplemento extinto, continuarão a receber esse mesmo suplemento se e enquanto se mantiverem nas mencionadas funções até ao limite da sua vida activa".
Na semana passada, o provedor de Justiça também já tinha manifestado a sua oposição à reclamação dos agentes da PSP sobre a alegada "violação da protecção de confiança", que representava, na opinião dos profissionais destas subunidades, a perda dos suplementos quando deixassem de exercer as funções operacionais.
Alfredo José de Sousa lembrou que os suplementos "não representam direitos adquiridos", no sentido de que os mesmos se deverão manter mesmo se for alterada a legislação ou se os agentes deixarem de exercer as funções operacionais. O provedor sublinhou que o legislador pretendeu "premiar aqueles que exercem efectivamente actividades associadas a um risco maior, obviando à banalização" dos suplementos.
Alfredo José de Sousa recebeu várias participações de agentes daquelas subunidades especiais da PSP, alegando que esta nova legislação, que entrou em vigor no início do corrente ano (Decreto-Lei 229/2009), violava um "princípio fundamental da Constituição, no seu artigo 13.º: o princípio da igualdade".
Os agentes alertavam para o facto de, com a aplicação do novo regime, haver casos de agentes nas mesmas funções a auferir remunerações globais distintas. Haveria até situações em que, de acordo ainda com as exposições recebidas na Provedoria, que agentes com mais antiguidade tinham ficado a receber menos do que os mais novos.
Mas o entender do provedor não foi esse. Segundo o parecer de Alfredo Sousa, a que o DN teve acesso, é certo que "após a vigência do Decreto-Lei 229/2009 dois elementos da PSP em situação similar poderão surgir enquadrados por suplementos remuneratórios distintos, desde logo, se à data da entrada em vigor das soluções legais pertinentes integravam universos distintos de destinatários das normas: os que a 1 de Janeiro de 2010 já exerciam as referias funções e os que vieram a exercê-las depois".
Ou seja, os que exerciam as funções operacionais antes e que ainda as exercem continuam a receber os suplementos anteriores. Os novos operacionais do GOE e do CI passam a receber, de acordo com o novo regime, cerca de 460 euros.
Mesmo que um operacional mais antigo passe a auferir menos que um mais recente, "não poderá argumentar-se", concluiu o Provedor, que haja "violação de igualdade". Com a entrada em vigor do novo regime jurídico, que "por um lado extingue determinado suplemento remuneratório (suplementos GOE/CI e de risco agravado) e, por outro, salvaguarda as expectativas daqueles que, estando à data da entrada em vigor da nova lei a exercer funções que lhe atribuía o suplemento extinto, continuarão a receber esse mesmo suplemento se e enquanto se mantiverem nas mencionadas funções até ao limite da sua vida activa".
Na semana passada, o provedor de Justiça também já tinha manifestado a sua oposição à reclamação dos agentes da PSP sobre a alegada "violação da protecção de confiança", que representava, na opinião dos profissionais destas subunidades, a perda dos suplementos quando deixassem de exercer as funções operacionais.
Alfredo José de Sousa lembrou que os suplementos "não representam direitos adquiridos", no sentido de que os mesmos se deverão manter mesmo se for alterada a legislação ou se os agentes deixarem de exercer as funções operacionais. O provedor sublinhou que o legislador pretendeu "premiar aqueles que exercem efectivamente actividades associadas a um risco maior, obviando à banalização" dos suplementos.
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