16/03/2015

Projeto de estatuto profissional da Polícia de Segurança Pública – breves notas

I
As linhas que se seguem não constituem uma análise pormenorizada do projeto do estatuto profissional da Polícia de Segurança Pública, cingindo-me apenas a alguns aspetos que considero mais marcantes.
A primeira nota relativamente ao projeto vai para a condição policial (art.º 4.º). Trata-se de um arranjo do art.º 2.º da Lei de Bases Gerais da Condição Militar, tendo como destinatários finais os polícias. Realmente o jurista encarregue da redação poderia ter sido um pouco mais criativo, mas se repararem até o número de alíneas é igual, o conteúdo adaptado e tal como na versão original em nove dessas alíneas apenas uma consagra direitos.
Ainda neste artigo consagra-se uma fórmula de “solene juramento policial”, um misto de juramento de bandeira constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), com o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), com o juramento de fidelidade dos Oficiais e Sargentos e com o compromisso de honra dos guardas desta força de segurança de natureza militar.
 II
Mas, logo de seguida, este projeto dá uma guinada brusca em direção à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), sendo que esta por sua vez remete para o Código do Trabalho (CT).
E é da LGTFP que se importam o número de dias de férias, o regime das faltas e das licenças, das horas de trabalho (com algumas adaptações). Mas quanto ao horário de trabalho “os polícias não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria”, compensado “pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional”.
 III
Depois, estabelece três categorias: Oficial de polícia, Chefe de polícia e Agente de polícia. Uma compartimentação idêntica à das Forças Armadas e da GNR, mas sem correspondência no número de postos existentes nas três categorias, os quais ao que consta nas novas versões dos seus estatutos serão alvo do acréscimo de um posto em cada categoria.
Os polícias destas três categorias desenvolvem um conjunto de funções, indo-se aqui mais uma vez à LGTFP buscar a inspiração para deixar bem vincado que “a descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos polícias de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham qualificação e que não impliquem desvalorização profissional”.
policiaIV
No desenvolvimento da carreira, veda-se o acesso das categorias profissionais dos Agentes e de Chefes de polícia à categoria de Oficiais por outra via que não seja a frequência do mestrado integrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, o que está alinhado com o que (segundo os órgãos de comunicação social) tem vindo a ser defendido pelo presidente do Sindicato dos Oficiais de Polícia.
Relativamente àqueles que do antecedente ascenderam a essa categoria, refere-se que “para salvaguarda do desenvolvimento da carreira dos polícias integrados na carreira de oficial de polícia não habilitado com o CFOP ministrado pelo ISCPSI é reservado um terço das vagas colocadas a concurso de promoção para as categorias de comissário e subintendente”.
Depois, equipara-se a carreira de Oficial de polícia a uma carreira especial de complexidade funcional de grau 3, a de Chefe de polícia e a de Agente de polícia a uma carreira especial de complexidade funcional de grau 2, mais uma vez na esteira da LGTF.
No caso concreto dos Chefes de Polícia, aparece a figura do Chefe Coordenador. Se analisarmos a correspondência com a posição remuneratória que existe na GNR e nas Forças Armadas, vemos que se pretende criar algo idêntico ao Sargento-Mor. No caso do projeto de estatuto da PSP as posições remuneratórias são a 29 e a 30, o que tem implicações em termos de vencimento. Mas, no caso do Agente Coordenador há uma equiparação perfeita com o Cabo-Mor, nas posições 20 e 21. Idêntico porque até agora o Sargento-Mor na GNR e nas Forças Armadas tem duas posições remuneratórias a 29 e a 32. Será que também se preparam para fazer o mesmo na GNR e nas Forças Armadas?
V
Sobre a transição para a pré-aposentação estabelece-se que “é a situação para a qual transitam os polícias que declarem manter-se disponíveis para o serviço desde que se verifique uma das seguintes condições:
a)Atinjam o limite de idade estabelecido para a respetiva categoria;
b)Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição;
c)Sejam considerados pela Junta Superior de Saúde com incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras funções”.
Ouvi logo muita gente a tecer loas aos “55 anos e 36 de anos de serviço”, havendo alguns incautos que nas redes sociais, utilizando a linguagem do “coitadito” afirmaram de imediato que “afinal podia ser pior”. Só duas notas, desaparecem os acréscimos de tempo de serviço e não vejo em lado nenhum a consagração de um regime transitório, de onde resulta um aumento da permanência na polícia para quem já está ao serviço e para quem ingressa. Assim, doravante para se ir embora aos 55 anos tem que se ingressar na carreira policial aos 19 anos.
Depois, dá-se a “benesse” de na situação de pré-aposentação, os polícias poderem prestar serviço compatível com as aptidões físicas e psíquicas que apresentem, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência profissionais e de acordo com as necessidades e conveniência dos serviços, não lhes podendo ser cometidas funções de direção ou comando, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, num regime definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. O que acarretará penalizações no vencimento e na pensão de aposentação.
VI
  1. Estamos perante um documento se carateriza por uma espécie de “mixórdia temática”, onde se caldeiam normas originárias de um vasto espectro, dando a sensação que estamos perante um repositório de normas cinzentas que visam a lesão dos seus destinatários (condição policial, férias, faltas, licenças, pré-aposentação, aposentação);
  2. Para o efeito, recorreu-se às normas em vigor nas Forças Armadas, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e por arrastamento ao Código do Trabalho;
  3. Em seguida, vincar a ausência da possibilidade de progressão para a carreira de oficiais por outra via que não seja a do ISCPSI, ao contrário do que acontece em muitos países da Europa. Tal como não se pode deixar passar em branco a falta de equiparação, em termos de vencimento do Chefe Coordenador com Sargento-Mor, desconfiando-se desde já dos propósitos subjacentes a tal opção e das suas implicações laterais. Como se já não bastasse a impossibilidade de ascensão senão via ISCPSI ainda se corta nas posições remuneratórias no topo da carreira;
  4. Gostaria ainda de frisar que o texto se encontra pejado de normas que remetem para diplomas a aprovar, o que leva a crer que se está prestes a lançar uma bomba que depois irá rebentar nas mãos do próximo executivo.
 Em suma, um grande passo em frente no sentido da flexibilização e precarização do serviço policial, o que afectará negativamente quem já presta serviço e contribuirá, a nosso ver,  para desincentivar qualquer jovem esclarecido e ciente da nobreza de que se devia revestir o exercício das funções policiais a não se submeter a recrutamento.
 Sousa dos Santos

Segurança e Ciências Forenses

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